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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 8

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição

do regime jurídico da formação médica especializada, com vista à obtenção do grau de especialista, e estabelece

os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei

não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso venha a ser aprovado, este projeto de

lei constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, o que já consta do título proposto,

que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º da iniciativa estipula que «A presente lei entra em vigor no primeiro

dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida

lei, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de julho, como fase de

formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em Medicina, contemplava dois processos

formativos – internato geral e internato complementar – autónomos entre si, embora a frequência deste último

tivesse como pressuposto a aprovação no internato geral.

Na sequência da reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em Medicina iniciadas em 1995 e das

medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área

da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de dezembro, foi aquele diploma

revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto.

Segundo a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o modelo vigente, para além

do elevado peso administrativo que lhe está associado e de provocar um hiato temporal na formação pós-

graduada entre o termo do internato geral e o início do internato complementar, não se harmoniza com as atuais

realidades e exigências da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde, carecendo, pois, de ser

reformulado. Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modificações e avanços importantes na medicina, o

que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda

uma permanente atualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento

profissional contínuo durante toda a vida profissional, visando a qualidade e a excelência da formação. Por outro

lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado. Entende-se, assim, ser oportuno

redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos

de formação pré-graduada e de formação contínua, perspetivando assim o processo de educação médica na

sua globalidade. Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao optar-se por um único internato médico,

cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no atual regime, medeia entre a conclusão do internato

geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois

processos formativos implicavam.