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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 10

internatos, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, que veio proceder a algumas alterações, na sua

maioria pontuais, de forma a introduzir os ajustamentos necessários à sua aplicação.

Na sequência da publicação destes dois decretos-leis foi aprovado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de

fevereiro, diploma que tinha como objetivo estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial,

quer no caso de formação no próprio estabelecimento de vinculação, quer com formação em estabelecimento

diverso, fixando as regras necessárias para que as vagas preferenciais pudessem cumprir a sua função e, assim,

atingir os objetivos que presidiram à sua criação.

Assim sendo, passa a prever-se a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham

uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para

o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período

não inferior ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. Em caso de

incumprimento desta obrigação, o interno teria de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida.

Distinguem-se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais.

Por outro lado, as alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis n.os 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, e 59/2008, de 11 de setembro, vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato

administrativo de provimento, pelo qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que

não revestissem carácter de permanência, o que impossibilitou a celebração de novos contratos administrativos

de provimento, pelo que se tornou imperativo definir uma nova forma de vinculação daqueles internos.

Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, passou a prever a celebração de um

contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões

Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma

relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de

serviço. O contrato vigorava pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação

médica especializada, incluindo repetições e interrupções. As administrações regionais de saúde, ou as Regiões

Autónomas deveriam celebrar, então, um acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou

estabelecimento de colocação.

A quarta e última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e teve como fim

definir o regime legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública, organizada por

áreas de exercício profissional, fundando-se em deveres funcionais comuns para todos os médicos e num

conteúdo funcional de prestação de cuidados de saúde, investigação e formação profissional.

Em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, foi aprovado pela Portaria

n.º 183/2006, de 22 de fevereiro1, o Regulamento do Internato Médico. Esta Portaria vinha regulamentar,

designadamente, a composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico,

reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços para a sua frequência,

condições de acesso e forma de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviços e

mudanças de área profissional, bem como processo de avaliação e atribuição de equivalências. Na sequência

das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de

18 de agosto, esta Portaria e, ainda a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de dezembro, relativa ao Regulamento do

Internato Complementar, foram revogadas pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

Em 2011, devido às alterações da formação médica resultantes de uma nova realidade e de um novo

contexto, ao desajustamento do modelo de internato médico, e à grave situação orçamental que o País

atravessava foi criado o Grupo de Trabalho para Revisão do Regime do Internato Médico, pelo Despacho n.º

16696/2011, publicado em 12 de dezembro, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.

O ponto 2 daquele despacho estabelece que o grupo de trabalho tem por missão, propor um novo modelo

assente num conjunto de medidas de reorganização do internato médico que permita: a) Rever o modelo de

organização da formação médica pós-graduada; b) Clarificar e melhorar o acesso ao internato médico; c)

Reformular os mecanismos de colocação dos internos, bem como a sua mobilidade; d) Racionalizar a gestão

dos procedimentos concursais.

O referido grupo concluiu a sua missão e apresentou, em maio de 2012, o relatório final. De acordo com o

sumário executivo a formação médica pós graduada em Portugal – Internato médico - tem constituído exemplo

1 A Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, foi alterada pela Portaria n.º 302/2009, de 24 de março, Portaria n.º 825/2010, de 30 de agosto, e Portaria n.º 839/2010, de 1 de setembro.