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30 DE MARÇO DE 2016 5

• "..reduz[em] o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo da

medicina ao fim do primeiro ano de internato médico;"

• "preve[em] a supressão do primeiro ano, generalista, do internato médico (ano comum), degradando

drasticamente a qualidade da formação";

• "Permite[m] ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e

privadas, incluindo as de cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida

em que conduz ao desvio de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas...".

Em suma, o PCP considera que o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio "constitui mais um elemento da

estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e constitui um

enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso país."

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4

de março de 2016, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente Parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

117/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de "elaboração facultativa", conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que visa a "Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação

médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve

obedecer o respetivo processo", foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do

n.º 2do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. A iniciativa em análise encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 31 de

março.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo, ao presente

parecer, a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2016.