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30 DE MARÇO DE 2016 9

Tendo por base estes objetivos, o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, veio definir o regime jurídico

da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, estabelecendo,

consequentemente, os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Nos termos previstos no mencionado diploma, o internato médico inicia-se após a licenciatura em Medicina,

correspondendo a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como

objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de

especialização (n.º 1 do artigo 2.º). As áreas profissionais de especialização (artigo 3.º) devem ser aprovadas

mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do

Internato Médico. Já os respetivos programas de formação devem mencionar expressamente os objetivos a

atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de

avaliação, devendo também garantir as condições de formação estabelecidas na União Europeia.

O internato médico compreende um período de formação inicial e um período subsequente de formação

específica (artigo 4.º). O período de formação inicial, ou ano comum, dura 12 meses, abrange todos os ramos

de diferenciação profissional e deve englobar estágios cujas áreas em que são ministrados e respetivas

durações dependem de aprovação por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma

fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, ou tronco comum, sendo

organizado por ramos de diferenciação profissional.

A formação médica durante o internato médico compete ao Ministério da Saúde, que exerce as suas

atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a

coordenação do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS), e com a colaboração da Ordem

dos Médicos (artigo 6.º).

O internato médico é realizado em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de

convenção, do sector social, em estabelecimentos privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais

exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa

(artigo 11.º).

O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de

saúde depende de despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em

colaboração com o Conselho Nacional, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento do

internato médico.

A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, é efetuada por um único exame,

de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizado pelo DMRS de acordo com as regras

estabelecidas no âmbito do regulamento dos internatos (artigo 12.º). Os mapas de vagas são fixados por

despacho do Ministro da Saúde, o qual define as respetivas prioridades. Dos mapas consta a distribuição de

vagas por ano comum e estabelecimento; e por área profissional de especialização e estabelecimento para a

formação específica. Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as

necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e

capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular

funcionamento e a adequada preparação dos internos.

A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo

de todo o internato, e uma avaliação final. As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de

conhecimentos, sendo o respetivo sistema de avaliação estabelecido no regulamento do internato médico (artigo

22.º).

A aprovação final no internato médico confere o grau de assistente, na correspondente área profissional. A

obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pelo DMRS. Os títulos

de especialista, conferidos pela Ordem dos Médicos, consideram-se equivalentes ao grau de assistente para

efeitos de ingresso nas carreiras médicas (artigo 23.º).

O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de janeiro,

Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º

177/2009, de 4 de agosto.

As duas primeiras alterações foram introduzidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de

janeiro, que veio consagrar a uniformização do regime remuneratório, na sequência da uniformização dos