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30 DE MARÇO DE 2016 11

de qualidade e modelo de estudo e implementação em outros países da Europa. Atualmente, em Portugal, os

graduados pelas Escolas Médicas necessitam de completar as suas competências com a frequência de dois

anos de formação médica pós-graduada, de forma a obterem a necessária autonomia profissional para o

exercício da profissão médica, seguindo-se uma formação específica, com a duração de quatro a seis anos,

visando a especialização médica. Esta formação pós-graduada é realizada em estabelecimentos públicos, com

ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados e

em hospitais do setor público administrativo, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua

capacidade formativa. O excessivo número de Escolas Médicas portuguesas associado ao número elevado de

alunos portugueses em Escolas Médicas estrangeiras e de médicos estrangeiros que se candidatam à formação

pós-graduada em Portugal, criaram um número de candidatos ao Internato médico que não é compatível com a

capacidade formativa das instituições de saúde, instituições estas que se encontram em processo de

reorganização da respetiva capacidade formativa instalada. Atualmente, um aluno, após o início dos estudos

numa Escola Médica, estará apto ao exercício autónoma da Medicina, ao fim de oito anos, e ao exercício de

uma especialidade ao fim de, um mínimo de onze anos, podendo chegar até aos treze anos de acordo com a

área profissional escolhida.

O Grupo de Trabalho, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica pós-graduada

e consciente de que se está a preparar o futuro do exercício da profissão médica, identificou e analisou alguns

dos constrangimentos existentes no Sistema Nacional de Saúde e propõe alguns princípios que considera

indispensáveis ser tidos em consideração numa necessária revisão do quadro normativo da formação pré e pós-

graduada em Portugal.

Para o efeito, considerou-se um período transitório de cerca de três anos, para proceder, de forma gradual,

às alterações necessárias que devem ser preparadas de uma forma articulada e coerente até ser possível a

entrada em funcionamento de um novo regime, previsto na sua plenitude, para 2015, admitindo-se, contudo, e

se entretanto for possível avançar nas propostas para o período transitório, que o mesmo possa ser antecipado.

Após a entrega do mencionado relatório final, o Secretário de Estado da Saúde emitiu o Despacho n.º

1425/2012, de 28 de junho, onde determina o seguinte: deve ser considerado um período transitório 2012-2015,

até à entrada em vigor do novo modelo do Internato Médico, em 2015; deve ser analisada a situação relativa ao

acesso ao Internato Médico; e deve ser preparado o novo regime do Internato Médico.

No relatório final propunha-se, em sede de recomendações, como uma das medidas mais relevantes e

necessárias no âmbito do internato médico, a revisão do modelo de prova de seriação através da implementação

de um novo modelo de Prova Nacional de Acesso ao internato médico.

Com esse objetivo foi publicado o Despacho n.º 13092/2012, de 4 de outubro, que cria para esse efeito um

grupo de trabalho para conceber um novo modelo de prova nacional de seriação relativa ao acesso ao internato

médico, que se adeque aos objetivos que se pretendem atingir com o perfil de formação com base numa

avaliação criteriosa dos conhecimentos clínicos, devendo a concretização deste modelo ser desenhada com

intervenção técnica de natureza multidisciplinar. Nesta missão o grupo de trabalho deveria ter em atenção todas

as iniciativas já desenvolvidas no âmbito da revisão do modelo atualmente em vigor.

Cumpre mencionar que sobre o relatório final do Grupo de Trabalho, a Associação Nacional de Estudantes

de Medicina (ANEM) emitiu parecer em julho de 2012. Tendo funcionado como entidade observadora do Grupo

de Trabalho, a ANEM toma como essencial a recomendação proposta pelo grupo, no que respeita a redução do

numerus clausus e a extinção do concurso especial de acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de

Licenciado. A implementação desta proposta é fulcral para a qualidade do ensino médico e para o modelo de

internato médico proposto e não deve ser adiada.

Na sequência do relatório do Grupo de Trabalho e dos diversos estudos e pareceres publicados, foi publicado

o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que visa responder mais adequadamente às necessidades dos

candidatos e da respetiva formação médica especializada, bem como das unidades de saúde que os acolhem

e do Sistema de Saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde, diploma que veio revogar

o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto.

Segundo o preâmbulo, as inovações de caráter estruturante consistem, na alteração das condições de

ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo

modelo de prova nacional de ingresso no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do

domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica.