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28 DE ABRIL DE 2016 5

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.

3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º,

lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior

processo oficioso de averiguação.

4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança

não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá

assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três

anos.

3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem

os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4 – [Atual n.º 3].

5 – [Atual n.º 4].

6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de

investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro.

7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2016.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

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