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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 8

Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE

10 – No caso previsto no número anterior, caso a gestante de substituição assim o declare no período de 48 horas após o parto, é a mesma havida como mãe da criança nascida, aplicando-se o estabelecido no n.º 7 se essa declaração não for prestada nesse prazo.

Artigo 15.º Artigo 15.º Confidencialidade […]

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem 1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas

identidade de qualquer dos participantes nos situações de gestação de substituição, ou da identidade de

respetivos processos estão obrigados a manter sigilo qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e da PMA. sobre o próprio ato da PMA. 2 – As pessoas nascidas em consequência de 2- […] processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 3- […] pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, exceto se este expressamente o permitir. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4- […] podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, 5 – O assento de nascimento não pode, em caso

incluindo nas situações de gestação de substituição, algum, conter a indicação de que a criança nasceu

conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de da aplicação de técnicas de PMA.

técnicas de PMA.

Artigo 16.º Artigo 16.º

Registo e conservação de dados […]

1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de 1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, PMA, respetivos beneficiários, dadores e crianças respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de

nascidas é aplicada a legislação de proteção de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de

dados pessoais e de informação genética pessoal e proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal informação de saúde. e informação de saúde. 2 – Em diploma próprio, de acordo com a 2- […] especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 30.º Artigo 30.º

Conselho Nacional de Procriação Medicamente […] Assistida

1 – É criado o Conselho Nacional de Procriação 1 – […]. medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA. 2 – São atribuições do CNPMA, designadamente:2 – […]:

a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e a) (…) sobre as técnicas reguladas pela presente legislação; b) Estabelecer as condições em que devem ser b) (…)

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