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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 6

MAPA COMPARATIVO

Lei n.º 32/2006 e Texto de substituição do PJL n.º 36/XIII BE (PMA) – alteração dos artigos n.ºs 2.º,

3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º

Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho Texto de Substituição – alteração dos artigos 2.º, 3.º, 5.º,

8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006 – Gestação de Substituição

Votação em bloco do Texto de Substituição:

F PS, BE, PEV

C PSD, CDS, PCP

A ------------

Rejeitado

O PAN esteve presente na reunião do GTPMA de 21-4-2016, dando o seu sentido de voto (indiciário) a favor de todos os artigos deste Texto de Substituição

CAPÍTULO I Artigo 1.º

Disposições gerais Âmbito

Artigo 1.º A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, Objeto procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º «Artigo 2.º Âmbito […]

A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de 1 – [Anterior corpo do artigo.] PMA: 2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º. a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro; c) Injeção intracitoplasmática de espermatozóides; d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; e) Diagnóstico genético pré-implantação; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação

gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 3.º Artigo 3.º

Dignidade e não discriminação […]

As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade 1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito humana, sendo proibida a discriminação com base no das situações de gestação de substituição, devem

património genético ou no facto de se ter nascido em respeitar a dignidade humana de todas as pessoas

resultado da utilização de técnicas de PMA. envolvidas. 2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas da PMA.

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