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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 122

a 80% do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização

precedente.

7. De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições

pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de

vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão.

Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos

originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20% em relação à média das

importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas

comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações

são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento

preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta

Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30,

1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.

8. De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição

pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer

a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90% do preço de referência fixado pela Parte

CE para a campanha de comercialização pertinente.

9. O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos

em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da

posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses

ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de dez anos. Este período é prorrogado por um

novo período de dez anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO 2

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS

ORIGINÁRIOS DA PARTE CE

A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.

Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos: A, B, C e D.

O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte modo:

Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou

seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou

seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou

seja, durante um período de cinco anos;

Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização.