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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 118

data de assinatura do presente acordo.

2. As Partes acordam que a composição, organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar

o princípio da igualdade. Cabe ao Comité determinar as suas regras de organização e de funcionamento.

3. O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo

e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

4. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente acordo, cada Parte designa

no Comité APE um correspondente.

5. As reuniões do Comité APE podem ser abertas a partes terceiras. As Comissões da União Económica

Monetária da África Ocidental (UEMOA) e da CEDEAO podem ser convidadas a participar nas reuniões do

Comité APE tendo em conta os respectivos procedimentos internos.

ARTIGO 74.º

Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

1. Tendo em conta a proximidade geográfica entre as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e a

Costa do Marfim, e a fim de reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e a Costa do Marfim,

as Partes envidam todos os esforços para facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente

acordo, bem como para facilitar o comércio dos bens e serviços, promover os investimentos e incentivar o

transporte e as relações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e a Costa do Marfim.

2. Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos, tanto quanto possível, através do incentivo à

participação conjunta da Costa do Marfim e das regiões ultraperiféricas em programas-quadro e programas

específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

3. A Parte CE esforça-se por assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das

políticas de coesão e de desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre a Costa

do Marfim e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

4. O disposto no presente acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam

considerar a situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2

do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ARTIGO 75.º

Entrada em vigor e denúncia

1. O presente acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais específicas

a cada Parte ou, no que se refere à Parte CE, das regras e procedimentos internos.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual a Parte

Costa do Marfim e a Parte CE tenham notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias

para esse efeito.

3. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade

de depositário do presente acordo.

4. Na pendência da entrada em vigor do presente acordo, as Partes comprometem-se a aplicá-lo a título

provisório, em conformidade com as respectivas leis ou por ratificação do acordo.

5. A aplicação a título provisório é notificada ao depositário. O acordo é aplicado a título provisório 10 dias

após recepção da última notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia ou pela Costa

do Marfim.

6. Não obstante o disposto no n.º 4, a Parte CE e a Costa do Marfim podem aplicar o acordo, na totalidade

ou parcialmente, antes da sua aplicação a título provisório, na medida em que tal seja possível nos termos da

sua legislação interna.

7. Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A

denúncia produz efeitos seis meses a contar da data de notificação à outra Parte.

8. O presente acordo é substituído por um APE global celebrado a nível regional com a Parte CE na data da

sua entrada em vigor. Neste caso, as Partes esforçam-se por garantir que o APE global a nível regional preserve

o essencial do acervo da Costa do Marfim ao abrigo do presente acordo.