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17 DE MAIO DE 2016 115

2. A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa, a aplicabilidade das disposições pertinentes

do presente acordo, bem como o raciocínio subjacente às constatações e às conclusões do painel de

arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir

em contrário.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64.º

Lista de árbitros

1. No prazo máximo de três meses a contar da data de aplicação a título provisório do presente acordo, o

Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro.

Cada Parte selecciona cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes

escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam

ser chamados a presidir ao painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida

com o seu efectivo completo.

2. Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio

internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo

ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de

conduta anexo às regras processuais.

3. O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 pessoas com conhecimentos sectoriais

especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo presente acordo. No caso de se

recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo artigo 50.º, n.º 2, o presidente do Comité APE pode utilizar

a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.

Artigo 65.º

Relação com as obrigações da OMC

1. As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente acordo não têm competência para dirimir os

litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.

2. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente acordo não prejudica que seja

intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígios. Contudo, quando

uma Parte der início a um processo de resolução de litígios em que esteja em causa uma determinada medida,

quer nos termos do artigo 49.º, n.º 1, quer nos termos do Acordo que institui a OMC, a Parte não pode, em

relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do

primeiro processo. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte deu início a um processo de

resolução de litígios nos termos do Acordo que institui a OMC quando tenha apresentado um pedido para

constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de

Litígios da OMC.

3. O presente acordo não pode impedir uma Parte de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo

Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

ARTIGO 66.º

Prazos

1. Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para

notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto

a que dizem respeito.

2. Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.