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17 DE MAIO DE 2016 113

sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente

as que impliquem géneros perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem dá a conhecer a sua decisão no prazo

de 45 dias a contar da apresentação do pedido.

3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus

membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 105

dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.

ARTIGO 56.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte demandada não comunicar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou

para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos

termos do n.º 1 do Artigo 55.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos

das disposições do artigo 53.º, a Parte demandada deve, se para isso for requerido pela Parte demandante,

propor-lhe uma indemnização temporária.

2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração

do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 55.º nos termos do qual as medidas

tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do artigo 53.º, a Parte

demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Ao

adoptar estas medidas, a Parte demandante procura seleccionar as medidas que menos afectem o cumprimento

dos objectivos do presente acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada.

Em qualquer caso, as medidas adequadas adoptadas nos termos do presente número não afectam a

prestação de assistência ao desenvolvimento da Costa do Marfim.

3. A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de

medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 e ter em conta a situação de país em

desenvolvimento da Parte Costa do Marfim.

4. As medidas adequadas ou a indemnização são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a

medida que reconhecidamente viola as disposições do artigo 53.º seja revogada ou alterada de modo a torná-la

conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o

seu litígio.

ARTIGO 57.º

Análise das medidas tomadas para o cumprimento, após a adopção de medidas adequadas

1. A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento

à decisão do painel de arbitragem, solicitando à Parte demandante que seja posto termo à aplicação de medidas

adequadas.

2. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com

as disposições do presente acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por

escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao

Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da

data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são

conformes com as disposições a que se referem do presente acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a

Parte demandante pode continuar a aplicar as medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que

quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o disposto no presente acordo, deve ser posto

termo às medidas adequadas.

3. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem inicial ou de alguns dos seus

membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo de notificação da decisão é de 60

dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.