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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 108

ARTIGO 39.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação das medidas previstas no presente

capítulo são enumeradas no apêndice II.

Em conformidade com o artigo 41.º, as Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer

alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice II. O Comité APE adopta

as alterações ao apêndice II consideradas necessárias.

ARTIGO 40.º

Determinação das zonas sanitárias e fitossanitárias

No que diz respeito às condições de importação, as Partes podem, caso a caso, propor e identificar zonas

com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, remetendo para o artigo 6.º do acordo MSF.

ARTIGO 41.º

Transparência das condições comerciais e troca de informações

1. As Partes devem informar-se mutuamente de qualquer alteração dos seus regulamentos técnicos em

relação aos produtos (nomeadamente de animais vivos e de vegetais).

2. As Partes comprometem-se a, o mais rapidamente possível, informar-se mutuamente, por escrito, das

medidas tomadas para proibir a importação de mercadorias com o objectivo de intervir face a qualquer tipo de

problema em matéria de saúde (pública, animal ou fitossanitária), de prevenção ou do ambiente, em

conformidade com as recomendações previstas pelo acordo MSF.

3. As Partes comprometem-se a trocar informações num espírito de colaboração para que os seus produtos

respeitem as regulamentações técnicas e as normas requeridas para poderem aceder aos respectivos

mercados.

4. As Partes devem ainda proceder à troca directa de informações no âmbito de outras matérias que

considerem de importância potencial para as suas relações comerciais, nomeadamente questões de segurança

alimentar, de ocorrência súbita de doenças animais e vegetais, de pareceres científicos e no caso de outros

acontecimentos importantes ligados à segurança dos produtos. Em especial, as Partes comprometem-se a

informar-se mutuamente quando apliquem o princípio de zonas indemnes de organismos nocivos ou de doenças

e de zona de fraca ocorrência de parasitas ou de doenças, nos termos do artigo 6.º do acordo MSF.

5. As Partes comprometem-se a proceder à troca de informações em matéria de vigilância epidemiológica

das doenças animais No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de

informações sobre a ocorrência de organismos nocivos que apresentem um perigo conhecido e imediato para a

outra Parte.

6. As Partes acordam em cooperar para poderem alertar-se mutua e rapidamente sempre que novas regras

regionais possam ter repercussões nas suas relações comerciais.

ARTIGO 42.º

Cooperação em organismos internacionais

As Partes acordam em cooperar com os organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a

participação dos representantes da Parte Costa do Marfim nas reuniões desses organismos.

ARTIGO 43.º

Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação nas áreas da regulamentação técnica, das normas

e da avaliação da conformidade, a fim de alcançar os objectivos do presente capítulo.