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17 DE MAIO DE 2016 103

limitadas à região ultraperiférica ou às regiões ultraperiféricas em causa, nos termos dos procedimentos

previstos nos n.os 6 a 9.

5. a) Quando estejam em causa quantidades significativas e condições relativas à importação de um

produto originário da Parte CE que possam determinar ou determinem uma das situações previstas no n.º 2,

alíneas a), b) ou c), a Parte Costa do Marfim pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em

conformidade, limitadas ao seu território, nos termos dos procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

b) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Costa do Marfim pode tomar medidas de salvaguarda, em

conformidade com o disposto no n.º 3, sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu

território em quantidades ou condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias

emergentes que produzam produtos similares ou em concorrência directa.

Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo. No entanto, o período em apreço pode ser prorrogado por acordo entre as Partes, quando,

apesar do potencial de desenvolvimento da indústria e dos esforços efectivamente levados a cabo, este objectivo

não for atingido por causa, nomeadamente, da conjuntura económica mundial ou de perturbações graves que

afectem a Costa do Marfim.

As medidas devem ser tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 9.

6. a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período

necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave ou quaisquer perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.

b) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicáveis durante um período não superior

a dois anos. Quando as circunstâncias que justifiquem a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as

referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando a Costa do

Marfim aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de

uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, esta medida pode, todavia, ser aplicada por um período não

superior a quatro anos e, caso se mantenham as circunstâncias que justificaram a aplicação das medidas de

salvaguarda, ser prorrogada por mais um período não superior a quatro anos.

c) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são

acompanhadas de elementos claros que permitam a progressiva eliminação das causas dos danos, das

perturbações, bem como das medidas, o mais tardar no final do período estabelecido.

d) Salvo no caso de circunstâncias excepcionais sujeita à apreciação do Comité APE, nenhuma das

medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto

destas medidas por um período de pelo menos um ano a contar da data de expiração da referida medida.

7. Para efeitos da aplicação do disposto nos números 1.º a 6.º, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e/ou 5 se verificar na opinião de uma das

Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;

b) O Comité APE pode emitir qualquer recomendação necessária para obviar às circunstâncias que se

produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não tiver

sido encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte

importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o

presente artigo;

c) Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente

artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para

um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes;

d) Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir

eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o bom funcionamento do presente

acordo;

e) Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente

notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para

estabelecer um calendário para a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.