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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 102

5. As disposições do presente artigo não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente

acordo.

ARTIGO 24.º

Medidas de salvaguarda multilaterais

1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, este acordo não impede a Costa do Marfim nem a Parte CE

de adoptarem medidas conformes com o artigo XIX do GATT, de 1994, com o Acordo sobre medidas de

salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura. Para efeitos do presente artigo, a origem

é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objectivos gerais de desenvolvimento do presente

acordo e a pequena dimensão da economia da Costa do Marfim, a Parte CE deve excluir as importações da

Costa do Marfim de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, com o

Acordo sobre medidas de salvaguarda, e com o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre agricultura.

3. As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em

vigor do presente acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao

reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento da Costa do Marfim, com

o objectivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.

4. As disposições do n.º 1 não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios do presente acordo.

ARTIGO 25.º

Medidas bilaterais de salvaguarda

1. Após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma

duração limitada que derroguem às disposições dos artigos 12.º e 13.º, nas condições e nos termos dos

procedimentos previstos pelo presente artigo.

2. As medidas de salvaguarda mencionadas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto

originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de e em condições tais

que causem ou ameacem causar:

a) Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no

território da Parte importadora, ou

b) Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais

importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte

importadora, ou

c) Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas similares ou directamente concorrentes3 ou dos

mecanismos que regulam estes mercados no território da Parte importadora.

3. As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o estritamente

necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5. As

medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir apenas uma ou várias das seguintes formas:

a) Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do

produto em causa, nos termos do presente acordo;

b) Aumento dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os

direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e

c) Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, quando estejam em causa quantidades significativas e condições

relativas à importação de um produto originário da Costa do Marfim que possam determinar ou determinem uma

das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c) numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, a

Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda em conformidade com o disposto no n.º 3

3 Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre agricultura.