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17 DE MAIO DE 2016 101

c) Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de

cooperação com o objectivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exactidão da informação relevante

para a concessão do tratamento preferencial em questão.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:

a) A Parte que, com base em informações objectivas, obtiver prova da não prestação de cooperação

administrativa e/ou da existência de irregularidades ou de fraude, deve notificar o mais depressa possível o

Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objectivas e consultar o Comité APE para

encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas

as provas objectivas;

b) Quando as Partes tenham consultado o Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma

solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender

temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão

temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE;

c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para

proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Este período não é superior a seis meses, mas pode ser

prorrogado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adopção ao Comité APE.

São objecto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas

condições de aplicação deixarem de se verificar.

5. Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4, alínea a) do presente artigo, a Parte

interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos

importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações

objectivas, de não prestação de cooperação administrativa e/ou de existência de irregularidades ou de fraude.

ARTIGO 22.º

Gestão dos erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a

exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de "produtos

originários" e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos

de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que

examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.

CAPÍTULO 2

INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL

ARTIGO 23.º

Medidas anti-dumping e de compensação

1. Sob reserva do disposto no presente artigo, o presente acordo não impede a Parte CE nem a Costa do

Marfim de adoptarem medidas anti-dumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC

pertinentes. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não

preferenciais das Partes.

2. Antes de impor medidas anti-dumping ou medidas compensatórias definitivas sobre mercadorias, as

Partes consideram a possibilidade de soluções construtivas tal como previstas nos acordos OMC pertinentes.

Para esse efeito, nomeadamente, podem proceder a consultas adequadas.

3. A Parte CE notifica a Costa do Marfim da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de

proceder à abertura de um inquérito.

4. As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor

do presente acordo.