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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 100

contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não pode ser introduzida

nenhuma nova medida.

ARTIGO 19.º

Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna

1. Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a

taxas internas ou a outros encargos internos de qualquer natureza que excedam os que, directa ou

indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-

-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a

protecção da produção nacional.

2. Os produtos importados originários da outra Parte não devem beneficiar de um tratamento não menos

favorável do que o conferido a produtos nacionais similares nos termos de todas as leis, regulamentações e

exigências aplicáveis à sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado

interno. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes

internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.

3. Não obstante o disposto nas regras de origem, cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem

manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos

em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada

quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso,

cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com

o objectivo de proteger a sua produção nacional.

4. As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas

relativas aos contratos públicos.

5. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do capítulo 2 relativo aos instrumentos de

defesa comercial.

6. No que respeita às questões relativas ao pagamento de subvenções a produtores nacionais, remete-se

as Partes para a OMC

ARTIGO 20.º

Segurança alimentar

Se se considerar que da aplicação do presente acordo podem resultar dificuldades quanto à disponibilidade

ou ao acesso a produtos alimentares imprescindíveis para garantir a segurança alimentar e sempre que esta

situação implique ou possa implicar dificuldades essenciais para a Costa do Marfim, esta pode tomar medidas

adequadas nos termos dos procedimentos previstos pelo artigo 25.º

ARTIGO 21.º

Disposição especial sobre a cooperação administrativa

1. As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do

tratamento preferencial previsto no presente capítulo e reiteram o seu compromisso na luta contra as

irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e domínios conexos.

2. Sempre que, com base em informações objectivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada

cooperação administrativa e/ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão

temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se,

designadamente, como:

a) Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos;

b) Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e/ou comunicação dos resultados de um

controlo a posteriori da prova da origem;