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17 DE MAIO DE 2016 97

ARTIGO 6.º

Apoio à aplicação das regras

As Partes estão convictas de que a aplicação das regras relativas ao comércio, cujos domínios de

cooperação são pormenorizados em vários capítulos do presente acordo, constitui um elemento essencial para

atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades

previstas no artigo 4.º

ARTIGO 7.º

Reforço e actualização dos sectores produtivos

No âmbito da aplicação do presente acordo, as Partes afirmam a sua vontade em promover a competitividade

dos sectores produtivos da Costa do Marfim abrangidos pelo presente acordo.

As Partes comprometem-se a cooperar através dos instrumentos de cooperação, em conformidade com o

disposto no artigo 4.º e a apoiar a:

– Reorganização do sector privado no que diz respeito às novas oportunidades económicas criadas pelo

presente acordo;

– Definição e aplicação de estratégias de actualização;

– Melhoria do ambiente do sector privado e do clima comercial referido nos artigos 5.º e 6.º;

– Promoção da parceria entre os sectores privados das Partes.

ARTIGO 8.º

Cooperação em matéria de ajustamento fiscal

1. As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros

prevista no presente acordo podem colocar à Costa do Marfim, e acordam em estabelecer um diálogo e uma

cooperação neste domínio.

2. À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente acordo, as Partes acordam em

estabelecer um diálogo aprofundado sobre as medidas de adaptação fiscal para assegurar que, a prazo, seja

restaurado o equilíbrio orçamental da Costa do Marfim.

3. As Partes comprometem-se a cooperar, no âmbito das disposições do artigo 4.º, através nomeadamente

da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Contribuição em proporções significativas para a absorção do impacto fiscal líquido em plena

complementaridade com as reformas fiscais;

b) Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.

ARTIGO 9.º

Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias

pertinentes para a presente parceria.

TÍTULO III

REGIME COMERCIAL PARA AS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

DIREITOS ADUANEIROS E MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 10.º

Direitos aduaneiros

1. Por direitos aduaneiros, entendem-se os direitos ou imposições de qualquer natureza cobrados aquando