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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 96

d) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;

e) Estabelecer um acordo compatível com o artigo XXIV do GATT DE 1994.

TÍTULO II

PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 3.º

Cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente acordo

As Partes comprometem-se a cooperar a fim de aplicar o presente acordo e contribuir para acompanhar a

Parte Costa do Marfim na realização dos objectivos do APE. Esta cooperação pode ser de carácter financeiro

ou assumir outras formas.

ARTIGO 4.º

Cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito do presente acordo

1. As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são

aplicadas a fim de maximizar os benefícios do presente acordo.

2. O financiamento da Comunidade Europeia1 relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte

Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente acordo, é efectuado nos termos

das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos

de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados

pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente acordo constitui uma

das prioridades.

3. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das

políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, as acções de desenvolvimento em favor da

cooperação económica regional e da aplicação do presente acordo, tanto a nível nacional como regional, em

conformidade com os princípios de eficácia e de complementaridade da ajuda.

4. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos

a apoiar os esforços da Parte Costa do Marfim para realizar os objectivos do presente acordo.

5. As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos de financiamento regionais, como um fundo regional

APE estabelecido pela e para a região, para canalizar o financiamento a nível regional e nacional e aplicar de

maneira eficaz as medidas de acompanhamento do presente acordo. A Comunidade Europeia compromete-se

a canalizar os seus apoios através quer dos mecanismos de financiamento próprios da região quer dos

seleccionados pelos países parte do presente acordo nos termos das regras e procedimentos previstos pelo

Acordo de Cotonu e em conformidade com os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos pela Declaração de

Paris, para assegurar uma aplicação simplificada, eficaz e célere.

6. Na aplicação das disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar

financeiramente ou através de outras formas nos domínios definidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

ARTIGO 5.º

Quadro comercial

As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico,

e que, por conseguinte, as disposições do presente acordo visam contribuir para este objectivo comum. A Costa

do Marfim, signatária do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA),

reafirma o seu compromisso em aplicar as disposições do Tratado em apreço.

As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, a trabalhar de forma constante

para a melhoria do quadro comercial.

1 Excluindo-se os Estados-membros.