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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 98

da importação ou exportação ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, tal como previsto

pelas regras da OMC.

Esta disposição não é aplicável às imposições internas ou de efeito equivalente cobradas à saída do território.

2. Para cada produto, o direito aduaneiro de base ao qual as sucessivas reduções são aplicáveis é o

especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte.

ARTIGO 11.º

Taxas e outros encargos

As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar as disposições do artigo VIII do GATT de 1994.

ARTIGO 12.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim

Os produtos originários da Costa do Marfim são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo

no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo 1.

ARTIGO 13.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE

Os direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE com destino à Costa do Marfim são sujeitos

a redução ou supressão nos termos do calendário de desmantelamento pautal constante do anexo 2.

ARTIGO 14.º

Regras de origem

1 Na acepção do presente capítulo, o termo "originário" é aplicável às mercadorias que cumprem as regras

de origem em vigor em 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.

2. As Partes estabelecem um regime comum recíproco que rege as regras de origem até 31 de Julho

de 2008, baseado em regras de origem procedentes do Acordo de Cotonu e que prevê a sua simplificação tendo

em conta os objectivos de desenvolvimento da Parte Costa do Marfim. Este novo regime integrará o presente

acordo por decisão do Comité APE. Na ausência de acordo entre as Partes, o regime em vigor é aquele que

seja mais favorável à Costa do Marfim, tendo em consideração o regime em vigor pela Parte CE e as regras

procedentes do Acordo de Cotonu melhoradas.

3. Até três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes comprometem-se a rever

as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos

utilizados para determinar a origem, à luz dos objectivos de desenvolvimento da Costa do Marfim e em

consonância com os objectivos de desenvolvimento da África Ocidental. No âmbito desta revisão, as Partes têm

em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as

reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco

negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.

ARTIGO 15.º

Standstill

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo não é permitido introduzir novos direitos

aduaneiros relativos à importação no comércio entre as Partes nem aumentar os actualmente aplicados.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, no âmbito da conclusão da aplicação da pauta externa comum da

Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Costa do Marfim pode rever

até 31 de Dezembro de 2011 os seus direitos aduaneiros de base que são aplicáveis às mercadorias originárias