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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 94

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por outro,

PREÂMBULO

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os membros dos Estados de África, das Caraíbas e do

Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-membros, por outro, assinado em Cotonu, em

23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, a seguir designado por "Acordo de

Cotonu";

TENDO EM CONTA que o regime comercial preferencial transitório do Acordo de Cotonu expira em

31 de Dezembro de 2007;

TENDO EM CONTA o possível impacto negativo da expiração destas preferências comerciais transitórias

previstas no Acordo de Cotonu sobre as trocas comerciais entre ambas as Partes se não estiver previsto um

acordo compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1 de Janeiro de 2008 para

lhe suceder;

RECONHECENDO, por conseguinte, a necessidade de estabelecer um acordo de parceria económica

intercalar para salvaguardar os interesses económicos e comerciais das Partes;

CONSIDERANDO a pretensão de as Partes reforçarem as suas relações económicas e comerciais e de

estabelecerem relações duradouras baseadas na parceria e na cooperação;

CONSIDERANDO o empenho das Partes em favor dos princípios e das regras que regem o comércio

internacional, nomeadamente os direitos e as obrigações que decorrem das disposições do Acordo Geral sobre

Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e dos outros acordos multilaterais em anexo ao acordo

que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo que institui a OMC), e a necessidade de os aplicar de

maneira transparente e não discriminatória;

REITERANDO o respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito,

elementos essenciais do Acordo de Cotonu e da boa governação, elemento fundamental do Acordo de Cotonu;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural

dos Estados da África Ocidental, para contribuir para a paz e para a segurança, e para promover um ambiente