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17 DE MAIO DE 2016 99

da Comunidade Europeia na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada que a

resultante dos direitos referidos no anexo 2. Por conseguinte, o Comité APE procede à alteração do anexo 2.

ARTIGO 16.º

Direitos, taxas, ou outros impostos e encargos sobre as exportações

1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não é permitido introduzir novos direitos

aduaneiros ou encargos de efeito equivalente relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser

aplicados no comércio entre as Partes.

2. Em circunstâncias excepcionais, se a Parte Costa do Marfim justificar necessidades específicas de

rendimentos, de protecção de indústria emergente, ou de protecção do ambiente, pode temporariamente e após

consulta da Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações ou encargos de efeito equivalente

relativos a um número limitado de mercadorias adicionais ou aumentar a incidência sobre os existentes.

3. As Partes comprometem-se a proceder à revisão das disposições do presente artigo no âmbito do Comité

APE no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente acordo, tendo plenamente em conta o

seu impacto no desenvolvimento e na diversificação da economia da Parte Costa do Marfim.

ARTIGO 17.º

Tratamentos mais favoráveis resultante de acordos de comércio livre

1. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte Costa do

Marfim o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Comunidade Europeia ser Parte num acordo

de comércio livre com Partes terceiras após a assinatura do presente acordo.

2. No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte Costa do Marfim confere à Parte

CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte Costa do Marfim ser Parte num acordo

de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente acordo.

3. Se a Parte Costa do Marfim obtiver de um parceiro comercial fundamental um tratamento

substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE, as Partes, após consulta recíproca, adoptam

uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.

4. As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a

concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num

acordo de comércio livre com uma Parte terceira na data de entrada em vigor do presente acordo.

5. Para efeitos do presente artigo, "acordo de comércio livre" significa um acordo que liberaliza

substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através

da eliminação das medidas discriminatórias existentes e/ou da proibição de novas medidas discriminatórias e

de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente acordo quer com base num

calendário razoável.

6. Para efeitos do presente artigo, "parceiro comercial fundamental" significa qualquer país desenvolvido ou

qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1% no ano que precede a entrada em vigor

do acordo de comércio livre mencionado no n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual,

colectivamente ou através de um acordo de comércio livre cuja participação no comércio mundial seja superior

a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de comércio livre mencionado no n.º 22.

ARTIGO 18.º

Proibição das restrições quantitativas

Não obstante o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, a entrada em vigor do presente acordo implica a

revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no comércio entre as Partes que

não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 11.º, aplicadas através de

2 Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).