O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83 104

8. Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora

em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE ou da Costa do Marfim, pode tomar as medidas

previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção

pode ser adoptada por um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200

dias quando as medidas forem tomadas pela Costa do Marfim, ou quando as medidas da Parte CE forem

limitadas a uma ou várias das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte

do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser

tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa

a outra Parte e insta de imediato o Comité APE para examinar este assunto.

9. Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que

tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de

provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.

10. Os acordos da OMC não podem ser invocados para impedir uma Parte de adoptar medidas de

salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.

ARTIGO 26.º

Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de instrumentos de defesa comercial.

2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º,

nomeadamente através da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Desenvolvimento da legislação e das instituições para garantir a defesa comercial;

b) Desenvolvimento das capacidades de utilização dos instrumentos de defesa comercial previstos no

presente acordo.

CAPÍTULO 3

REGIME ADUANEIRO E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 27.º

Objectivos

1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto

evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim

de garantir que a legislação e os procedimentos aplicáveis, bem como a capacidade administrativa das

administrações em causa prosseguem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação

do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários.

2. As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de

segurança e de prevenção da fraude, não devem ser afectados de modo algum.

3. As Partes comprometem-se a assegurar a livre circulação das mercadorias abrangidas pelo presente

acordo nos seus territórios respectivos.

ARTIGO 28.º

Cooperação aduaneira e administrativa

1. A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente título e de responder eficazmente aos

objectivos definidos pelo artigo 27.º, as Partes:

a) Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de

trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;

c) Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos

comerciais e, sempre que adequado, visam o estabelecimento de normas comuns de intercâmbio de dados;