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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 106

d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que

reflictam os princípios consagrados nas convenções internacionais pertinentes e nos instrumentos em vigor

neste domínio.

ARTIGO 30.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam:

a) Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos, bem como os respectivos

fundamentos sejam objecto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios electrónicos;

b) Na necessidade de concertações efectuadas em tempo útil e regularmente com os representantes do

comércio sobre propostas legislativas e procedimentos em matéria de questões aduaneiras e de comércio. Para

esse efeito, são estabelecidos por cada Parte mecanismos adequados e regulares de consulta entre as

administrações e a comunidade empresarial;

c) Na necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de

qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de

alteração;

As Partes devem divulgar informações de carácter administrativo, nomeadamente os requisitos das agências

e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos

e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para obter informações;

d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização

de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os protocolos de acordo que tenham por

base os protocolos promulgados pela WCO;

e) Em zelar para que as suas exigências aduaneiras e conexas respectivas, bem como os correspondentes

dispositivos e procedimentos continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem

as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.

ARTIGO 31.º

Determinação do valor aduaneiro

1. O artigo VII do GATT de 1994 e o acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994

regulam as regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes.

2. As Partes cooperam a fim de estabelecer uma abordagem comum em matéria de determinação do valor

aduaneiro.

ARTIGO 32.º

Integração regional

As Partes comprometem-se a fazer progredir as reformas aduaneiras que visam facilitar as trocas comerciais

no quadro regional da África Ocidental.

ARTIGO 33.º

Prossecução das negociações em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

No âmbito das negociações de um APE global, as Partes comprometem-se a prosseguir as negociações

relativas ao presente capítulo a fim de o completar num quadro regional.

ARTIGO 34.º

Comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

No âmbito do Comité APE, as Partes estabelecem um comité especial em matéria aduaneira e de facilitação