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17 DE MAIO DE 2016 111

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Processo de arbitragem

ARTIGO 49.º

Início do processo de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do

artigo 47.º ou após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 48.º, a Parte demandante pode solicitar

que seja criado um painel de arbitragem.

2. O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao

Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por

que razões estas medidas violam o disposto no presente acordo.

ARTIGO 50.º

Constituição de um painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de 10 dias a contar da apresentação ao Comité APE do pedido de criação de um painel de

arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3. No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo

previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a

selecção dos três membros do painel de arbitragem seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos

termos do artigo 64.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte

demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas

designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários

membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo

procedimento.

4. O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco d ias

a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um

representante de cada Parte.

5. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três

árbitros foram seleccionados.

ARTIGO 51.º

Relatórios intercalares do painel de arbitragem

O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como

as suas constatações e conclusões , regra geral, no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel

de arbitragem. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode

apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.

ARTIGO 52.º

Decisão do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias

a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado,

o presidente do painel de arbitragem informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as

razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir os seus trabalhos. O prazo para a decisão de