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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 112

arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data

de constituição do painel de arbitragem.

2. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis e sazonais, o painel

de arbitragem deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua

constituição. Em caso algum, deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua

constituição. No prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem pode

pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.

3. Cada uma das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma

de a Parte demandada se conformar com as disposições do presente acordo.

SECÇÃO II

Cumprimento

ARTIGO 53.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada uma das Partes adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel de arbitragem,

devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.

ARTIGO 54.º

Prazo considerado razoável para cumprimento

1. No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel de arbitragem às

Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandante e o Comité APE do prazo que considera

necessário para o cumprimento ("prazo razoável").

2. Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para

dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela

Parte demandada, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel de arbitragem que estabeleça a duração do

prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá

conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação

do pedido.

3. Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada

possa necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte

demandante considera necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem pode ainda

considerar constrangimentos susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte

demandada.

4. Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus

membros, aplicam-se os procedimentos previstos pelo artigo 50.º O prazo para uma decisão ser proferida é

de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.

5. O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 55.º

Reexame das medidas tomadas para cumprimento

da decisão do painel de arbitragem

1. A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas

que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

2. Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos

do n.º 1 com as disposições do presente acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao painel de

arbitragem que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões

pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente acordo. O painel de arbitragem dá a conhecer a