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17 DE MAIO DE 2016 109

2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, para melhorar a

qualidade e a competitividade dos produtos prioritários para a Costa do Marfim e o seu acesso ao mercado da

Comunidade Europeia, através, por exemplo, de medidas de assistência nomeadamente financeira, nos

domínios seguintes:

a) Criação de um quadro adequado para intercâmbio das informações e partilha de experiência entre as

Partes;

b) Adopção das normas e regulamentações técnicas, procedimentos de avaliação da conformidade, e

medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas a nível regional, com base nas normas internacionais

pertinentes;

c) Reforço das capacidades dos agentes públicos e privados, designadamente em matéria de informação e

formação, para dar cumprimento às normas, regulamentações e medidas da Comunidade Europeia, e de

participação em instâncias internacionais;

d) Desenvolvimento das capacidades nacionais para a avaliação da conformidade dos produtos e o acesso

ao mercado da Comunidade Europeia.

TÍTULO IV

SERVIÇOS, INVESTIMENTOS E REGRAS RELATIVAS AO COMÉRCIO

ARTIGO 44.º

Com base no Acordo de Cotonu, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias ou a

cooperar para favorecer a negociação e a celebração, o mais rapidamente possível, de um APE global, em

conformidade com as disposições aplicáveis da OMC, entre a Parte CE e toda a África Ocidental, nos domínios

seguintes:

a) Comércio dos serviços e comércio electrónico;

b) Investimentos;

c) Pagamentos correntes e movimentos de capitais;

d) Concorrência:

e) Propriedade intelectual;

f) Contratos públicos;

g) Desenvolvimento sustentável;

h) Protecção dos dados pessoais.

As Partes devem adoptar todas as disposições úteis que possam favorecer a celebração de um APE global

entre a Parte CE e a África Ocidental antes do termo do ano 2008.

TÍTULO V

PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS.

CAPÍTULO 1

OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 45.º

Objectivo

O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-

-se, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória para as Partes.