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17 DE MAIO DE 2016 105

d) Definem, sempre que possível, posições comuns no âmbito de organizações internacionais competentes

no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO), a Organização

das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento

(CNUCED);

e) Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência técnica, designadamente para facilitar

as reformas aduaneiras e a facilitação do comércio, em conformidade com as disposições do presente acordo;

e

f) Fomentam a cooperação entre todas as agências em causa, tanto no interior do país como entre os

países.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as administrações das Partes prestam assistência administrativa mútua

para as questões aduaneiras, em conformidade com o disposto no protocolo relativo à assistência mútua em

matéria aduaneira.

ARTIGO 29.º

Legislação e procedimentos aduaneiros

1. As Partes acordam em que as respectivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e

aduaneiros devem assentar em instrumentos e normas internacionais nos domínios aduaneiro e comercial,

incluindo os principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos regimes

aduaneiros, concluída em Quioto, em 8 de Maio de 1973, revista em Bruxelas, em 26 de Junho de 1999 (

convenção de Quioto revista), o Quadro de Normas da WCO para a Segurança e Facilitação do Comércio

Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação

e Codificação de Mercadorias ("SH");

As Partes zelam pelo livre trânsito das mercadorias através do seu território, adoptando o itinerário mais bem

adaptado ao trânsito.

As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser baseados num objectivo legítimo de política

pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem às mercadorias em

trânsito destinadas ao território da outra Parte ou dele provenientes um tratamento que não pode ser menos

favorável que o conferido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.

As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de

mercadorias sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as

garantias adequadas.

As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar regimes de trânsito regionais com o objectivo de

reduzir os obstáculos ao comércio.

As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.

As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes,

a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

2. Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não

discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilização, as Partes comprometem-se

a:

a) Tomar as medidas necessárias a fim de reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos

requeridos pelas alfândegas e as outras instituições conexas;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades aduaneiros relativas à autorização de

saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Prever procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e que permitam recorrer de actos

administrativos, de decisões judiciais ou de decisões dos serviços aduaneiros que afectem a importação, a

exportação ou as mercadorias em trânsito. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis aos

requerentes, incluindo as pequenas e médias empresas, e os respectivos encargos devem ser razoáveis e

proporcionais aos custos relativos à interposição dos recursos;