O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83 110

ARTIGO 46.º

Âmbito de aplicação

1. O disposto no título presente é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do

presente acordo, com excepção das disposições do título II do presente acordo e salvo expressa disposição em

contrário.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o procedimento previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável

em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada

pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 2

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

ARTIGO 47.º

Consultas

1. As Partes envidam esforços para resolver os litígios que são abrangidos pelo artigo 46.º do presente

acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.

2. A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia

ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do acordo com as quais considera que a

referida medida não é conforme.

3. As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se

estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se as Partes acordarem prossegui-las

para além desse prazo. As informações trocadas no decurso das consultas são confidenciais.

4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas

são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem

concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5. Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem

concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante

tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 49.º.

Artigo 48.º

Mediação

1. Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de

acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da

mediação são os expostos no pedido de consultas.

2. Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 10 dias a contar da

apresentação do pedido de mediação, o presidente do Comité APE, ou o seu representante, escolhe por sorteio

um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 64.º e que não sejam da nacionalidade

de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de

mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das

Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada

Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias

a contar da sua designação.

3. No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam

conformes com as disposições do artigo 53.º O parecer do mediador não é vinculativo.

4. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode

igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa,

em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.

5. Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas

pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.