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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 114

SECÇÃO III

Disposições comuns

ARTIGO 58.º

Solução mutuamente satisfatória

No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente

satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A

adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.

ARTIGO 59.º

Regulamento processual

1. Os processos de resolução de litígios previstos no capítulo 3 do presente título são regidos pelo

regulamento processual a adoptar pelo Comité APE três meses após a sua constituição.

2. As sessões do painel de arbitragem são públicas em conformidade com o regulamento processual, que

prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais, salvo decisão em contrário

do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.

ARTIGO 60.º

Informação geral e técnica

A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de

quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do processo de

arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado

oportuno. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de

arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. As informações obtidas deste modo devem ser

divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações.

ARTIGO 61.º

Regime Linguístico

As observações orais e escritas são apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes. As

Partes esforçam-se, contudo, sempre que possível, por adoptar como língua de trabalho comum uma língua

oficial comum às duas Partes, considerando, nomeadamente, a situação de país em desenvolvimento da Parte

Costa do Marfim, em especial as dificuldades de tradução.

ARTIGO 62.º

Regras de interpretação

Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente acordo em conformidade com as

normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de

Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os

direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente acordo.

ARTIGO 63.º

Decisões do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem esforça-se para adoptar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade

de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os

pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.