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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 116

ARTIGO 67.º

Alteração do título V

O pedido de alteração do título V pode ser da iniciativa tanto do Comité APE como de cada uma das Partes.

Os pedidos de alteração são examinados pelo Comité APE. A alteração só se torna efectiva após aprovação

das Partes.

TÍTULO VI

EXCEPÇÕES GERAIS

ARTIGO 68.º

Cláusula de excepção geral

Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou

injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada

que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente acordo

pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:

a) Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, dos bons costumes ou para manter a

ordem pública;

b) Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;

c) Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam

incompatíveis com as disposições do presente acordo, nomeadamente medidas que abranjam:

i) A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do

não pagamento no âmbito de contratos;

ii) A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados

pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) A segurança;

iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou

v) A protecção dos direitos da propriedade intelectual;

d) Digam respeito à importação ou à exportação de ouro ou numerário;

e) Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem

restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços

nacionais, e em relação aos investidores nacionais;

g) Abranjam os produtos fabricados em prisões; ou

h) Sejam incompatíveis com o artigo 19.º sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento

vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas

de investidores ou fornecedores de serviços da outra Parte.

Artigo 69.º

Excepções por razões de segurança

1. Nenhuma das disposições do presente acordo pode ser interpretada:

a) No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião,

pode ser contrária aos seus imperativos de segurança;

b) No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos

seus imperativos de segurança:

i) Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;

ii) Relativa a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de

efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;

iii) Relativa à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;