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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 120

Artigo 81.º

Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de contradição, remete-se para a língua em que o acordo foi negociado, neste caso o francês.

Artigo 82.º

Anexos

Os apêndices, anexos e protocolos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente

acordo.

APÊNDICE I

Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia

Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a

contar da data da assinatura do presente acordo.

APÊNDICE II

Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Comunidade Europeia

As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-membros e da

Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:

– No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os Estados-membros são responsáveis pelo

controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções

obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bem-estar animal) que atestam o cumprimento das

normas e das exigências acordadas.

– No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os Estados-membros são

responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela

Comunidade Europeia.

– A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas

auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a

aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.

B. Autoridades competentes da Costa do Marfim

Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE

até três meses a contar da data da assinatura do presente acordo.