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17 DE MAIO DE 2016 117

iv) Relativa a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da

defesa nacional; ou

v) Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações

internacionais; ou

c) No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que

aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.

2. Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido informado das medidas tomadas em conformidade com

as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.

ARTIGO 70.º

Fiscalidade

1. Nenhuma das disposições do presente acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente

acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, em aplicação das

disposições relevantes do seu direito fiscal, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação,

nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.

2. Nenhuma das disposições do presente acordo ou de qualquer acto adoptado nos termos do presente

acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que tenham como

objectivo prevenir qualquer forma de evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as convenções destinadas

a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.

3. Nenhuma das disposições do presente acordo pode afectar os direitos e as obrigações das Partes

consagradas em convenções fiscais. Em caso de conflito entre o presente acordo e uma convenção fiscal,

prevalece este último instrumento.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 71.º

Continuação das negociações e aplicação do presente acordo

1. As Partes devem continuar as negociações em conformidade com as disposições do presente acordo.

2. Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados

para aprovação às autoridades competentes.

ARTIGO 72.º

Definição das Partes e cumprimento das obrigações

1. As Partes Contratantes do presente acordo são a República da Costa do Marfim, a seguir designada

"Parte Costa do Marfim" ou "Costa do Marfim", por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados-

-Membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, nos seus domínios respectivos de

competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados "Parte CE", por

outro.

2. Para efeitos do presente acordo, o termo "Parte" refere-se à Costa do Marfim ou à Parte CE, consoante

o caso. O termo "Partes" refere-se à Costa do Marfim e à Parte CE.

3. As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas imprescindíveis para o cumprimento das

obrigações que lhes são impostas nos termos do presente acordo e garantem que os objectivos definidos pelo

presente acordo são alcançados.

ARTIGO 73.º

Comité APE

1. Para a aplicação do presente acordo, é constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da