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17 DE MAIO DE 2016 119

ARTIGO 76.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade

Europeia é aplicado nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e à Costa do Marfim, por

outro.

ARTIGO 77.º

Adesões de novos Estados-membros da União Europeia

1. O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à

União Europeia. Nas negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Costa do

Marfim qualquer informação pertinente e a Costa do Marfim informa a Parte CE das suas preocupações, para

que esta as possa ter em conta. A Costa do Marfim é notificada de qualquer adesão à União Europeia.

2. Os novos Estados-membros da União Europeia aderem ao presente acordo na data da sua adesão à UE,

através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia

não previr a referida adesão automática do novo Estado-membro da UE ao presente acordo, o Estado-membro

em causa deve aderir ao presente acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do

Conselho da UE, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte Costa do Marfim.

3. As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-membros da União Europeia sobre o

presente acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações

consideradas necessárias.

ARTIGO 78.º

Diálogo sobre as questões financeiras

As Partes acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no

domínio da política e das administração fiscais.

ARTIGO 79.º

Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais

A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas

e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes

adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais,

nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações

Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para

a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro.

A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.

ARTIGO 80.º

Ligações com outros acordos

1. Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título II,

parte III, do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente acordo e as disposições

do título II, parte III, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente acordo prevalecem.

2. Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela

Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas

adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.

3. As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente acordo as pode obrigar a agir de maneira

incompatível com as obrigações que lhes são impostas no quadro da OMC.