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17 DE MAIO DE 2016 121

ANEXO 1

DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS

ORIGINÁRIOS DA COSTA DO MARFIM

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte

CE (a seguir designados "direitos aduaneiros CE") são totalmente eliminados em relação a todos os produtos

abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data

de entrada em vigor do presente acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte

CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).

2. Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de

Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que

são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3. As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do

Acordo de Cotonu (a seguir designado "Protocolo Açúcar") continue a ser efectuada até 30 de Setembro

de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de

vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008

e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período

de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4

do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.

4. Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são

eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos

produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo

menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.

5. a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode

impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em

excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de

perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos

Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do

Acordo de Cotonu, e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários

de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de

toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6

milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África

Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a).

No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º 4.

c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi

introduzido.

d) Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE

e objecto de consultas periódicas a este órgão.

6. A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as

perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido

em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos,

4 Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.