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17 DE MAIO DE 2016 107

do comércio, composto por representantes das Partes. Este Comité informa o Comité APE sobre os seus

trabalhos. Este comité debate todas as questões aduaneiras de molde a facilitar as trocas comerciais entre as

Partes e acompanha a aplicação e a administração do presente capítulo, bem como a aplicação das regras de

origem.

ARTIGO 35.º

Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a

aplicação do presente acordo.

2. As Partes comprometem-se a cooperar, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, através,

nomeadamente, da facilitação de medidas de assistência, nos domínios seguintes:

a) Elaboração das disposições legislativas e regulamentares adequadas e simplificadas;

b) Informação e sensibilização dos operadores, incluindo a formação do pessoal em causa;

c) Reforço das capacidades, modernização e interligação das administrações aduaneiras.

CAPÍTULO 4

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

E MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 36.º

Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo que institui a OMC e, em especial,

dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os

obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações

ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do CODEX Alimentarius e da Organização Mundial

da Saúde Animal (OMSA).

As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar a saúde pública na Costa do Marfim, em especial

através do reforço das suas capacidades em identificar os produtos não conformes.

Estes compromissos, direitos e obrigações regem a actividade das Partes nos termos deste capítulo.

ARTIGO 37.º

Objectivos

São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, aumentar as suas

capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio não necessários devido a

regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra

das Partes, preservando as capacidades das Partes em proteger a saúde pública, os animais e as plantas.

ARTIGO 38.º

Âmbito de aplicação e definições

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às regulamentações e normas técnicas, bem como aos

procedimentos de avaliação de conformidade definidos no Acordo OTC e às medidas sanitárias e fitossanitárias

(a seguir designadas normas MSF), na medida em que afectem o comércio entre as Partes.

2. Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, são aplicáveis as definições dos acordos

MSF e OTC , do Codex Alimentarius, da CFI e da OMSA, nomeadamente quando se faça referência à expressão

"produtos" no presente capítulo e nos apêndices do presente acordo.