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17 DE MAIO DE 2016 35

Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para

Pessoal de Navios de Pesca, 1995

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 – As Partes comprometem-se a cumprir as disposições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui

parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção são em simultâneo uma referência ao Anexo.

2 – As Partes comprometem-se a promover todas as leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas

as outras medidas consideradas necessárias para o cumprimento efetivo e integral da Convenção, de modo a

assegurar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e da proteção do ambiente

marinho, o pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto para as suas tarefas.

Artigo 2.º

Definições

Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

.1 – «Parte» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.

.2 – «Administração» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.

.3 – «Certificado» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido

ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer

funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais.

.4 – «Estar certificado» designa ser titular de um certificado adequado.

.5 – «Organização» designa a Organização Marítima Internacional (OMI).

.6 – «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.

.7 – «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de

pescado ou de outros recursos marinhos vivos.

.8 – «Navio de pesca de mar» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma

regulamentação portuária.

Artigo 3.º

Aplicação

A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a

arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 4.º

Comunicação de informação

Todas as Partes comunicarão ao Secretário-Geral a seguinte informação:

.1 – Um relatório sobre as medidas que tomou para o cumprimento efetivo e integral das disposições da

Convenção, incluindo um modelo dos certificados emitidos em conformidade com a Convenção; e

.2 – Outra informação especificada ou prevista na regra I/5.

Artigo 5.º

Outros tratados e interpretação

1 – Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos às normas de formação, de certificação e

de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito

durante os prazos de vigência respetivos no que diz respeito: