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17 DE MAIO DE 2016 37

ao ponto em que o perigo tenha sido afastado. Os fatos relacionados com as medidas adotadas serão

rapidamente comunicados ao Secretário-Geral e à Administração.

3 – Ao exercer o controlo:

.1 – Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou

atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá o direito a indemnização por perdas ou danos

daí resultantes; e

.2 – A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à

proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.

4 – As disposições constantes deste artigo devem ser aplicadas por forma a assegurar que não é dado um

tratamento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte do que

àquele que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 9.º

Promoção da cooperação técnica

1 – As Partes à Convenção promovem, em consulta com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos

Estados que solicitem assistência técnica para:

.1 – Formação de pessoal administrativo e técnico;

.2 – Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;

.3 – Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;

.4 – Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca

de mar; e

.5 – Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de

pesca, de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e

propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em

desenvolvimento.

2 – Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os esforços supra mencionados, conforme adequado, em

consulta ou cooperação com outras organizações internacionais, em especial a Organização Internacional do

Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo 10.º

Emendas

1 – A Convenção pode ser sujeita a emendas por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.

2 – Emendas após apreciação no âmbito da Organização:

.1 – Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a

todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do

Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos

seis meses antes de ter sido considerada.

.2 – Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação

ao Comité de Segurança Marítima.

.3 – As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos

procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.

.4 – As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto

no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como

o “Comité de Segurança Marítima alargado”), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar

presente no momento da votação.

.5 – As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-

Geral.

.6 – Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data na qual é aceite por dois terços das Partes.

.7 – Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao Anexo considera-se aceite:

.7.1 – Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou