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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 42

.2.4 – O navio esteja a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio

ambiente.

2 – No caso de serem encontradas deficiências nos termos do parágrafo 1, o oficial responsável pela

inspeção deverá imediatamente informar, por escrito, o mestre do navio assim como a Administração, de modo

que sejam tomadas as medidas adequadas. Essa comunicação deverá especificar os detalhes das deficiências

encontradas e os motivos pelos quais a Parte determina que estas deficiências constituem um perigo para

pessoas, bens ou meio ambiente.

3 – As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o

seguinte:

.1 – Pessoas que deverão ser titulares de um certificado, sem um certificado apropriado ou dispensa;

.2 – O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo

com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;

.3 – Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da

navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição; ou

.4 – Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos

subsequentes, de pessoal suficientemente descansado.

Regra 5

Comunicação da informação

1 – O Secretário-Geral deverá, a pedido, fornecer às Partes qualquer informação a ele transmitida nos termos

do artigo 4.º.

2 – A Parte que não transmita a informação necessária pelo artigo 4º num período de 24 horas, após a data

de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, não terá o direito de reivindicar os privilégios desta

Convenção até ao momento de receção da informação pelo Secretário-Geral.

Regra 6

Administração de disposições à certificação

1 – Cada Parte deverá assegurar que os programas que incluem tais instruções e formação prática

necessárias para atingir os padrões de competência são verificados com regularidade para garantir a sua

eficácia.

2 – Cada Parte deverá, na medida do possível, manter um registo ou registos de todos os certificados e

autenticações especificados nas regras 3 e II/1 a II/6 que tenham sido emitidos, tenham caducado, ou tenham

sido revalidados, supostamente perdidos, suspensos ou cancelados, e das dispensas emitidas, e fornecer

informação sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas quando solicitado por outra Parte.

Regra 7

Reconhecimento de certificados

1 – Cada Administração deverá garantir, de modo a reconhecer, por autenticação de acordo com a regra 3,

um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte, o cumprimento total dos requisitos para os padrões

de competência, assim como a emissão e autenticação de certificados por essa Parte.

2 – Não deverão ser reconhecidos os certificados emitidos diretamente ou sob a autoridade de um Estado

não Parte.

3 – Sem prejuízo do requisito do parágrafo 1 desta regra e parágrafo 5 da regra 3, uma Administração pode,

se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que uma pessoa exerça durante um período não superior, a três

meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto titular de um certificado apropriado

e válido emitido por outra Parte, sem autenticação, tal como exigido pelo parágrafo 5 da regra 3 desde que seja

apresentada prova documental do pedido de autenticação à Administração.