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17 DE MAIO DE 2016 43

Regra 8

Disposições transitórias

1 – Um certificado de competência ou para o exercício de funções num cargo para o qual esta Convenção

exige um certificado e que é emitido, antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com

as leis dessa Parte ou o Regulamento das Radiocomunicações, será reconhecido como válido para o serviço

após entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

2 – Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, esta pode continuar a emitir certificados de

competência de acordo com as suas práticas anteriores por um período não superior a cinco anos. Tais

certificados serão reconhecidos como válidos para efeitos da Convenção. Durante este período de transição,

estes certificados serão emitidos apenas a pessoas que tenham iniciado o serviço de mar antes da entrada em

vigor da Convenção para essa Parte na secção específica do navio à qual esses certificados dizem respeito. A

Parte deve garantir que todos os outros candidatos à certificação são examinados e certificados de acordo com

a Convenção.

3 – No período de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, a Parte pode emitir um

certificado de serviço ao pessoal do navio de pesca que não é titular de um certificado adequado nos termos da

Convenção nem de um certificado de competência emitido nos termos das suas leis antes da entrada em vigor

da Convenção para essa Parte, mas que tenham:

.1 – Exercido funções no cargo para o qual solicitam um certificado de serviço durante pelo menos três anos

no mar durante os últimos sete anos antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte;

.2 – Apresentado provas em como executaram esse serviço de modo satisfatório; e

.3 – Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração

a sua idade no momento do pedido.

Para fins de aplicação da Convenção, um certificado de serviço emitido nos termos deste parágrafo será

considerado equivalente a um certificado emitido nos termos da Convenção.

Regra 9

Dispensa

1 – Em circunstâncias de necessidade extrema, uma Administração, desde que na sua opinião não constitua

um risco para as pessoas, os bens ou o ambiente, pode emitir uma dispensa autorizando uma pessoa a exercer

funções num determinado navio de pesca durante um período específico não superior a seis meses num cargo,

com exceção do operador de rádio, exceto o estabelecido pelo respetivo Regulamento das Radiocomunicações,

para o qual a pessoa não é titular do certificado apropriado, desde que essa pessoa a quem foi emitida a

dispensa seja adequadamente qualificada para exercer o referido cargo em segurança, por determinação da

Administração.

2 – Qualquer autorização de dispensa para um cargo será concedida apenas a uma pessoa devidamente

certificada para exercer o cargo imediatamente inferior. Quando a certificação do cargo imediatamente inferior

não é exigida pela Convenção, pode ser emitida uma dispensa a uma pessoa cuja competência e experiência

são, na opinião da Administração, claramente equivalentes aos requisitos para o cargo a preencher, desde que,

caso a pessoa não seja titular de um certificado apropriado, seja necessário que a pessoa passe num teste

aceite pela Administração demonstrando que essa dispensa pode ser emitida em segurança. Além disso, a

Administração deverá assegurar que esse cargo em questão é preenchido o mais depressa possível pelo titular

de um certificado adequado.

3 – Cada Parte deverá, o mais breve possível após 1 de Janeiro de cada ano, enviar um relatório ao

Secretário-Geral com a informação do número total de dispensas relativas a cada cargo para o qual um

certificado é necessário, incluindo zero devoluções.

Regra 10

Equivalências

1 – A Convenção não deverá impedir que uma Parte mantenha ou adote outros requisitos relativos ao ensino