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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 44

e à formação, incluindo aqueles que envolvem serviço de mar e organização a bordo especialmente adaptados

aos desenvolvimentos técnicos e a tipos especiais de navios, desde que o nível do serviço de mar, conhecimento

e eficiência relativos à navegação e ao manuseamento técnico de navios garanta um grau de segurança no mar

e tenha um efeito preventivo em relação à poluição no mínimo equivalente aos requisitos da Convenção.

2 – Os detalhes de tais disposições serão incluídos no relatório nos termos do artigo 4.º.

Capítulo II

Certificação de mestres, oficiais, oficiais de máquinas e operadores de rádio

Regra I

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual

ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 – Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em

águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.

2 – Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 – Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de aptidão médica, especialmente no que diz respeito à

visão e à audição;

.2 – Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de

comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas, e detêm o serviço de mar

aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de

comprimento superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a

seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar abrangidos

pela Convenção STCW 1978; e

.3 – Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte.

Esse exame ou exames deverão incluir o material constante no apêndice a esta regra. Um candidato a exame

titular de um certificado de competência válido emitido em conformidade com as disposições da Convenção

STCW 1978 não será novamente sujeito a exame relativamente aos temas constantes no apêndice aprovados

a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.

Apêndice à Regra 1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual

ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como

mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas.

Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação,

incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o

candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua

tripulação de acordo com os temas avaliados.

2 – Navegação e determinação da posição

2.1 – Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:

.1 – Através de métodos aceites para determinação de rotas oceânicas;

.2 – Em águas restritas;

.3 – Com gelo, quando aplicável;

.4 – Com visibilidade reduzida;

.5 – Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e

.6 – Em áreas sujeitas a correntes e marés.

2.2 – Determinação da posição:

.1 – Por observações astronómicas;