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17 DE MAIO DE 2016 39

sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de

ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º.

2 – Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou

de adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas

antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos na

data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, aquela que for

mais tarde.

3 – Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada

em vigor da Convenção produzirá efeitos 3 meses após a data do depósito.

4 – Após a data em que se considera que uma emenda à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo

10.º, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á à

Convenção na forma emendada.

Artigo 13.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da Convenção em qualquer momento, após terem decorrido

cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para essa Parte.

2 – A denúncia produz efeitos através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.

3 – A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou

após o fim de qualquer período superior que conste da notificação.

Artigo 14.º

Depósito

1 – A Convenção é depositada junto do Secretário-Geral da Organização (adiante referido como “o

depositário”).

2 – O depositário:

.1 – Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:

.1.1 – Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou

de adesão, juntamente com a respetiva data;

.1.2 – Da data de entrada em vigor da Convenção;

.1.3 – Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data da sua

receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e

.2 – Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta

Convenção ou aderiram a ela.

3 – Logo que a Convenção entre em vigor, o depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral

das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 15.º

Línguas de trabalho

A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e

Espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,

assinaram a Convenção.

Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.