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17 DE MAIO DE 2016 41

dos seus portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas águas restritas, esta pode determinar quais

destas regras não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal, sem derrogação dos princípios de

segurança da Convenção. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar ao Secretário-Geral os

detalhes das medidas tomadas em relação à formação e certificação desse pessoal.

Regra 3

Emissão e autenticação de certificados

1 – Os certificados para o pessoal dos navios de pesca são emitidos apenas se forem cumpridos os requisitos

relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação de acordo com estas regras.

2 – Um certificado emitido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 é autenticado por essa Parte atestando

a emissão desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 1 ou apêndice 2.

3 – Os certificados e as autenticações são redigidos na língua ou línguas oficial (ais) do país emissor. Se a

língua utilizada não for o Inglês, o texto deverá incluir uma tradução para a língua inglesa.

4 – Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:

.1 – Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6 no exame para a emissão de um certificado,

em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou

.2 – Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela

regra II/6.

5 – A Administração que tenha reconhecido um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte

em conformidade com a regra 7, deverá emitir uma autenticação atestando o reconhecimento desse certificado

sob a forma prescrita no apêndice 3.

6 – A autenticação deverá caducar logo que a validade do certificado autenticado expire ou seja cassado,

suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso, após um período não superior a cinco

anos após a data da sua emissão.

7 – Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW 1978, emitido para o

exercício de funções como Chefe de Máquinas, Oficial de Máquinas ou Operador de Rádio, será considerado

um certificado conforme para os fins do parágrafo 1 em relação aos navios de pesca.

8 – De acordo com as alterações autorizadas nos termos dos apêndices 1, 2 e 3, as Administrações podem

utilizar um modelo diferente do modelo definido nesses apêndices desde que, como condição mínima, esse

formato contenha a informação necessária e que os detalhes sejam apresentados em caracteres romanos e

algarismos árabes.

Regra 4

Procedimentos de inspeção

1 – As inspeções efetuadas nos termos do artigo 8.º por inspetores devidamente autorizados para esse efeito

deverão limitar-se ao seguinte:

.1 – Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que exerce funções a bordo e que é obrigado por esta

Convenção a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou de uma dispensa obrigatória. Tais

certificados serão aceites salvo existam provas em como um certificado foi obtido de modo fraudulento ou que

o titular de um certificado não é o mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e

.2 – Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos,

tal como exigido pela Convenção, caso haja razões em como essas normas não estão a ser observadas em

virtude de se ter verificado as seguintes ocorrências:

.2.1 – O navio tenha estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou

.2.2 – O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, tenha efetuado uma descarga de substâncias

ilegais nos termos de convenções internacionais; ou

.2.3 – O navio tenha sido manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de

organização do tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em

condições de segurança; ou