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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 36

.1 – Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e

.2 – Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as

quais a Convenção não disponha expressamente.

2 – Contudo, sempre que tais tratados, convenções ou acordos colidam com as disposições da Convenção,

as Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos de tais tratados, convenções e acordos com o

objetivo de assegurar a inexistência de conflito entre estas responsabilidades e as suas obrigações nos termos

da Convenção.

3 – Todas as matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente continuam sujeitas à

legislação das Partes.

Artigo 6.º

Certificação

O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo com as disposições do Anexo a esta Convenção.

Artigo 7.º

Disposições nacionais

1 – Todas as Partes estabelecem processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer

incompetência, ato ou omissão relatados que possa representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou

bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de certificados ou autenticações emitidos por essa Parte,

relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, e para a retirada, suspensão e

cancelamento desses certificados por esse motivo e para prevenir a fraude.

2 – Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas disciplinares no caso de incumprimento das

disposições constantes da legislação nacional que dão cumprimento efetivo e integral à presente Convenção,

no que respeita aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao pessoal dos navios de pesca devidamente

certificado por essa Parte.

3 – Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares são prescritas e cumpridas nos casos em que:

.1 – Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um

certificado tal como exigido por esta Convenção;

.2 – Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que

deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de

um certificado adequado ou dispensa; ou

.3 – Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar

qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado

adequado ou dispensa.

4 – Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer

outra pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por, ou tenha tido conhecimento de, qualquer

incumprimento aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3, deverá alargar toda a cooperação

possível a qualquer Parte que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos sob a sua jurisdição.

Artigo 8.º

Controlo

1 – Os navios de pesca, enquanto permanecerem nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por

oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo,

obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Convenção, possuem efetivamente esse certificado ou uma

dispensa.

2 – No caso de falta de retificação de qualquer deficiência referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em

que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o ambiente, a Parte que executa o controlo adotará

medidas para garantir que o navio não prosseguirá viagem a menos que estes requisitos sejam cumpridos até