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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 40

Anexo

Capítulo I

Disposições gerais

Regra 1

Definições

Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as seguintes definições:

1 – «Regras» designa as regras constantes do Anexo à Convenção.

2 – «Aprovado» designa em conformidade com as regras.

3 – «Mestre» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio de pesca.

4 – «Oficial» designa um membro da tripulação, com exceção do mestre, assim designado pelas leis ou

regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelo costume.

5 – «Oficial chefe de quarto de navegação» designa um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta

Convenção.

6 – «Oficial de máquinas» designa um oficial qualificado de acordo com a regra II/5 desta Convenção.

7 – «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora

mecânica, bem como pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio.

8 – «Segundo oficial de máquinas» designa o oficial de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao

de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como

pela orientação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio, em caso de impedimento do

chefe de máquinas.

9 – «Operador de rádio» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido por

uma Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações.

10 – «Regulamento das Radiocomunicações» designa o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou

considerado como anexo, à Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor no momento.

11 – «Convenção STCW 1978» designa a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e respetivas emendas.

12 – «Protocolo de Torremolinos de 1993» designa o Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à

Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, 1973.

13 – «Potência propulsora» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em quilowatts,

debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio

ou de outro documento oficial.

14 – «Águas restritas» designa as águas na proximidade de uma Parte tal como definido pela sua

Administração no interior das quais existe um grau de segurança que permite que as normas de formação e de

certificação para mestre e oficiais e navios de pesca sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele para

o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar a extensão das águas restritas, a Administração deverá ter

em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

15 – «Águas não restritas» designa águas para além das águas restritas.

16 – «Comprimento» (C) é igual a 96% do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da

linha da quilha igual a 85% do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao

eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados com diferença

de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projeto.

17 – «Pontal de construção» é a distância vertical medida desde a linha reta do vau à face superior da quilha.

Regra 2

Aplicação

Se a Administração de uma Parte considerar que não é razoável ou praticável o cumprimento da totalidade

dos requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo ao uso da língua Inglesa ao pessoal que exerce

funções a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior a 45 metros que opere exclusivamente a partir