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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 38

.7.2 – Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento

da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança

Marítima alargado.

Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à

emenda, a mesma não se considera aceite.

.8 – Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data

em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data

de aceitação por essa Parte.

.9 – Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para

aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções,

seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em

vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um

período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim

for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança

Marítima alargado no momento da adoção da emenda.

3 – Emenda por uma Conferência:

.1 – A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convoca,

juntamente ou em consulta com o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e da Organização

das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma Conferência das Partes a fim de

se apreciarem possíveis emendas à Convenção.

.2 – As emendas adotadas nessa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com

direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.

.3 – Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de

acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que

as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como

referentes à Conferência.

4 – Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos

do parágrafo 2.9 deverá ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das

comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.

5 – O Secretário-Geral informa todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da

respetiva data de entrada em vigor de cada uma.

Artigo 11.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 – A Convenção manter-se-á aberta para assinatura na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de

1996 até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se

Partes à Convenção através de:

.1 – Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

.2 – Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;

ou

.3 – Adesão.

2 – A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos através do depósito de um

instrumento para esse efeito no Secretário-Geral.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados a tenham assinado