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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 48

20 – Métodos de demonstração da competência

20.1 – Navegação

20.1.1 – Demonstrar a utilização do sextante, do taxímetro, do aparelho azimutal, e capacidade em traçar o

rumo e azimutes e marcar a posição.

20.2 – Demonstrar conhecimento aprofundado do conteúdo, aplicação e objetivo da Convenção sobre o

Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

20.2.1 – Através da utilização de modelos reduzidos que visualizem sinais ou iluminação adequados ou pela

utilização de um simulador de luzes de navegação.

20.3 – Radar

20.3.1 – Através da observação de simuladores de radar ou de rosas de manobras.

20.4 – Combate a incêndios

20.4.1 – Através da participação num curso aprovado de combate a incêndios.

20.5 – Comunicações

20.5.1 – Através de prova prática.

20.6 – Salvamento

20.6.1 – Através do manuseamento dos meios de salvação, incluindo o uso de coletes salva-vidas e, caso

aplicável, do fato de imersão.

Regra 2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios

de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 – Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior

a 24 metros que operam em águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.

2 – Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 – Ter idade igual ou superior a 18 anos;

.2 – Satisfazer a Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e

audição;

.3 – Ter serviço de mar aprovado de duração não inferior a dois anos no sector de convés em navios de

pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do

serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa

de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período do serviço de mar exigido que substitui

ou por um período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no

âmbito da Convenção STCW 1978;

.4 – Ter obtido aprovação num exame ou exames adequado para avaliação de competência por

determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice a esta regra.

Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições

da Convenção STCW 1978 não carece de novo exame sobre os assuntos constantes no apêndice aprovados

com um nível elevado ou equivalente para emissão do certificado da Convenção;

.5 – Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço

de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

Apêndice à Regra 2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios

de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 – Os conteúdos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como oficiais chefes de

quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros em águas não

restritas.

2 – Navegação astronómica

Capacidade para utilizar um corpo celeste para determinar erros de agulha.