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17 DE MAIO DE 2016 51

Regra 3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com

comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 – Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em

águas restritas deverão, salvo sejam titulares de certificados emitidos de acordo com a regra 1, ser titulares de

um certificado adequado emitido em conformidade com, pelo menos, as disposições desta regra.

2 – Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 – Satisfazer a Parte relativamente à aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;

.2 – Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de

comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas ou não restritas, e detêm o serviço

de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de

pesca de comprimento não inferior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período

não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios

mercantes;

.3 – Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte.

Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice desta regra.

3 – A Parte, tendo em conta os efeitos na segurança de todos os navios e estruturas que possam operar nas

mesmas águas restritas, deverá ter em consideração a definição de águas restritas constante na regra I/1 e

determinar temas adicionais que poderão ser incluídos no exame ou exames.

4 – Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido emitido em conformidade com as

disposições da Convenção STCW 1978 não carece da realização de novo exame relativamente aos temas

constantes no apêndice aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da

Convenção.

Apêndice à Regra 3

Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de mestres em navios de pesca com

comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 – Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como

mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas.

Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação,

incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o

candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua

tripulação de acordo com os temas avaliados.

2 – Navegação e determinação da posição

2.1 – Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:

.1 – Através de métodos aceites de determinação de rotas;

.2 – Em águas restritas;

.3 – Com gelo, quando aplicável;

.4 – Com visibilidade reduzida;

.5 – Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e

.6 – Em áreas sujeitas a correntes e marés.

2.2 – Determinação da posição

.1 – Através das observações terrestres, incluindo a capacidade para utilizar azimutes de marcas terrestres

e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com as respetivas cartas, avisos aos

navegantes e outras aplicações, e avaliação da exatidão da posição determinada; e

.2 – Através da utilização, por determinação da Parte, de sistemas eletrónicos modernos auxiliares à

navegação do navio tal como existem nos respetivos navios de pesca.