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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 54

13.2 – Aplicação prática dos guias médicos e assistência via rádio, incluindo a capacidade para tomar

medidas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou doenças suscetíveis de ocorrer a bordo do

navio.

14 – Direito marítimo

14.1 – Tendo em consideração as águas restritas definidas pela Parte, um conhecimento do direito

internacional marítimo consagrado nos acordos e convenções internacionais na medida em que afetam as

obrigações e responsabilidades específicas do mestre nas águas em causa, em especial os que dizem respeito

à segurança e à proteção do ambiente marinho.

14.2 – O grau de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve

incluir disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais aplicáveis.

15 – Salvamento

Conhecimento dos meios de salvamento existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de

abandono do navio e utilização do equipamento.

16 – Busca e salvamento

Conhecimento dos procedimentos de busca e salvamento.

17 – Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca, Parte A

Conhecimento dessas secções do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de

Pesca tal como exigido pela Parte.

18 – Métodos de demonstração da competência

A Parte deverá estabelecer métodos adequados para demonstração da competência em disposições

relevantes deste apêndice.

Regra 4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios

de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 – Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior

a 24 metros que operam em águas restritas deverão ser titulares de um certificado emitido de acordo com a

regra 2 ou de um certificado adequado emitido de acordo com pelo menos as disposições desta regra.

2 – Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 – Ter idade igual ou superior a 18 anos;

.2 – Cumprir os requisitos da Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à

visão e audição;

.3 – Ter serviço de mar aprovado não inferior a dois anos no setor de convés em navios de pesca com

comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de

mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação

especial seja pelo menos equivalente em valor ao período de serviço de mar exigido que substitui ou por um

período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da

Convenção STCW 1978;

.4 – Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por

determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir os temas constantes do apêndice a esta regra.

Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições

da Convenção STCW 1978 não carece realizar novo exame sobre os temas constantes no apêndice nos quais

obteve uma aprovação de nível elevado ou equivalente para a emissão do certificado da Convenção;

.5 – Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço

de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.