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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 52

3 – Serviço de quartos

3.1 – Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do

Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à

navegação em segurança.

3.2 – Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal

como prescrito no capítulo IV.

4 – Navegação por radar

4.1 – A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática para observador de radar descritas em baixo nos

requisitos gerais para certificação de mestres. Se a Parte decidir não incluir os conteúdos programáticos nos

requisitos gerais, deverá assegurar que os mesmos são tidos em conta para efeitos de certificação de mestres

que exercem funções em navios equipados com equipamento de radar e operam em águas restritas.

4.2 – Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras,

conhecimento dos princípios fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização do radar, assim como

interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 – Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;

.2 – Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 – Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 – Distâncias, azimutes e marcações;

.5 – Identificação de ecos críticos;

.6 – Rumo e velocidade de outros navios;

.7 – Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de

navios alcançados;

.8 – Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;

.9 – Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio; e

.10 – Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

5 – Agulhas

5.1 – Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas.

6 – Meteorologia e oceanografia

6.1 – Conhecimento dos instrumentos meteorológicos e da sua aplicação.

6.2 – Capacidade para aplicar a informação meteorológica disponível.

6.3 – Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos que, de acordo com a Parte,

afetem as águas restritas em causa.

6.4 – Conhecimento das condições meteorológicas que, de acordo com a Parte, afetem as águas restritas

em causa que possam colocar o navio em perigo.

6.5 – Quando aplicável, capacidade para utilizar publicações relativas à navegação adequadas de marés e

correntes.

7 – Manobra e governo do navio de pesca

7.1 – Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:

.1 – Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;

.2 – Manobra em águas pouco profundas;

.3 – Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial

quando a correr com o tempo e com o mar na alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar

que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;

.4 – Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de

modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.5 – Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de

salvamento em condições de mau tempo;

.6 – Métodos para o embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de

salvamento;